Com o propósito de informar nossos clientes e colaboradores, estamos disponibilizando o resumo das principais disposições normativas federais, estaduais e municipais para enfrentamento da crise. Enfatizamos que, devido ao estado de urgência em que todas as medidas estão sendo tomadas, é importante o acompanhamento das mesmas em tempo real, visto que estão sujeitas à constates modificações.

BOLETIM CORONAVIRUS (COVID-19)



Prezados clientes, colegas e amigos do MPP Advogados, assim como todos, estamos conscientes e ativos frente aos desafios trazidos pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), diante disso, mas sem esquecer das medidas essenciais de saúde e segurança, pensando já no enfrentamento das dificuldades econômicas e jurídicas que virão, estamos compilando e analisando todas as medias provisórias, decretos, resoluções federais, estaduais ou municipais, bem como as ferramentas pré-existentes para combater a crise instalada. Sendo assim, colocamo-nos à disposição de todos para elucidar dúvidas, expor estratégias e auxiliar na solução de problemas no âmbito jurídico e econômico, sempre com o propósito máximo de que possamos juntos e fortalecidos desse cenário grave, mas certamente passageiro, o qual experimentamos.


Fraterno abraço a todos!
Equipe MPP Advogados.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

COMENTÁRIOS AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA LANÇADO PELO GOVERNO FEDERA

Link integra da MP 936

O Programa prevê a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada, com o pagamento, por parte da União, de Benefício Emergencial calculado com base no Seguro Desemprego ao Trabalhador.

OBS: O Escritório MPP Advogados dispõe de modelos de minuta para acordo individual de suspensão ou redução da jornada de trabalho nos termos e fundamentados na MP 936/2020.

 

DECRETO ESTADUAL RS Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Decreto estadual RS n.º 55.154, publicado no dia 1º/4/2020, reitera o estado de calamidade e mantém o fechamento do comércio e de prestadores de serviços até o dia 15 de abril de 2020, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e estabelece punição de âmbito penal por descumprimento.

PRINCIPAIS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVIDI-19) ADOTADAS PELOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO

  • Suspensão das aulas da Rede Pública Municipal.
  • Fechamento de estabelecimentos comerciais considerados não essenciais.
  • Autorizado abertura e funcionamento de estabelecimentos considerados como essenciais.
  • Cancelamentos de eventos em locais abertos, fechados, levando se em consideração as ponderações dos decretos.
  • Prorrogação de pagamento de alguns tributos.
Data inicial Prazo de vigência
Carazinho 20/03/2020 03/04/2020
Não-Me-Toque 20/03/2020 03/04/2020
Passo Fundo 19/03/2020 18/04/2020
Sarandi 20/03/2020 03/04/2020

*As datas acima estão sujeitas a prorrogação conforme a evolução da pandemia do Coronavírus, conforme previsto nos decretos municipais.

ALGUNS ASPECTOS E ORIENTAÇÕES QUANTO À MEDIDA PROVISÓRIA N. 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020

A MP 927/2020 dispõe de medidas de flexibilização das normas trabalhistas como meio de enfrentamento do estado de calamidade pública. O artigo 2º da MP autoriza empregados e empregadores a estabelecerem acordo direto entre si, flexibilizando direitos relacionados ao contrato de trabalho (desde que não conflitem com aqueles assegurados na Constituição Federal). Essa negociação direta, excepcionalmente, tem prevalência sobre as normas coletivas e sobre a legislação. Dentre as medidas que podem ser objeto de negociação entre empregados e empregadores

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EM DECORRÊNCIA DO CORONAVÍRUOS (COVIDI-19)

Diante dos graves desequilíbrios econômicos gerados pelo Coronavírus (COVIDI-19) nos contratos civis e empresariais, o que provavelmente causará a impossibilidade de as empresas cumprirem com normalidade suas obrigações, destaca-se a possibilidade de revisão dos contratos como meio de devolver o equilíbrio nas relações negociais, sem que apenas uma das partes tenha que suportar sozinha o peso da crise instalada. Isso é possível tendo como base a teoria da imprevisão somada à onerosidade excessiva, ambas recepcionadas em nosso sistema jurídico,

DA FUNÇÃO DOS BANCOS NO PRESENTE CENÁRIO

Conforme art. 192 da Constituição Federal de 1988: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. A primeira função social bancária é a prestação de serviços, dificilmente encontraremos uma data específica que determinou a passagem dos bancos à função de grandes prestadores de serviços. Com o

DECRETOS MUNICIPAIS DA REGIÃO, COM SUAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

CARAZINHO/RS:
DECRETO EXECUTIVO Nº 018, DE 19 DE MARÇO DE 2020: Declarou estado de calamidade pública entre(...)

PASSO FUNDO/RS:
DECRETO Nº 29/2020: Criou o Comitê de Orientação Emergencial – COE. Suspendeu as aulas, reuniões(...)

SARANDI/RS:
DECRETO MUNICIPAL Nº 1368/2020: Decretou o fechamento do comércio local pelo período de(...)

NÃO-ME-TOQUE/RS
DECRETO Nº 090 DE 20 DE MARÇO DE 2020: Decretou situação de emergência no Município(...)